Paulo Roberto Murray - Advogados


Fundado em 1974


PLG - Pannone Law Group E.E.I.G


Av. Paulista, nº 1499 – 13º andar
01311-928 – São Paulo – SP – Brasil
Tel: (55-11) 2198 7400 – Telecopier: (55-11) 2198 7401
E-Mail: murray@prmurray.com .br
Webpage: www.prmurray.com.br


 
 

 

FISCOAgenda - Agenda de Obrigações Fiscais: 01/07/2007

02/07/2007

 • ICMS-GO - Declaração de Informações Rurais - DIR
A declaração deve ser apresentada até o dia 31 de maio pelo produtor agropecuário ou extrator de substância mineral ou fóssil.
NOTA: A Instrução Normativa nº 796/06 prorrogou o prazo de entrega da DIR até o dia 31 de dezembro de 2006 nos casos que especifica: a) aos exercícios de 2004 e de 2005, nas hipóteses previstas nos incisos I a III e no § 7º, todos do artigo 2º da Instrução Normativa nº 596/03-GSF; b) ao 1º (primeiro) e ao 2º (segundo) quadrimestres de 2006, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 7º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 596/03-GSF.
Fundamento: Artigo 2º da Instrução Normativa GSF nº 596/2003.

 • ICMS-MG - Energia Elétrica, Gás Canalizado, Telefonia, Combustíveis e Lubrificantes - Parcela de 75%
O recolhimento do valor equivalente a, no mínimo, 75% do ICMS devido deve ser efetuado até o dia 2 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações ou prestações próprias dos seguintes contribuintes:
- gerador ou distribuidor de energia elétrica;
- distribuidor de gás canalizado;
- prestador de serviço de comunicação, na modalidade de telefonia; e
- indústria de lubrificantes ou de combustíveis, inclusive de álcool para fins carburantes, excetuados os demais combustíveis de origem vegetal.
Fundamento: Artigo 85, inciso I, alínea "e", subalíneas "e.1" e "e.2", do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002.

 • ICMS-MG - Produtor Rural - Produto Agropecuário ou Extrativo Vegetal
Mediante regime especial, o recolhimento do imposto será efetuado pelo produtor rural até o dia 2 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de saída, para fora do Estado, de produto agropecuário (exceto café cru) ou extrativo vegetal, ou quando o documento fiscal relativo à operação ou prestação do serviço for emitido por repartição fazendária ou por terceiro por ela autorizado.
Fundamento Artigo 85, § 3º, do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002.



03/07/2007

 • ICMS-BA - Informações Relativas às Operações Interestaduais com Combustíveis - Transportador Revendedor Retalhista - TRR
O Transportador Revendedor Retalhista - TRR deverá apresentar as informações referentes às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, mediante utilização de programa denominado SCANC, nos prazos previstos no Ato COTEPE/ICMS nº 56 de 27.09.2006.
Fundamento: § 6º do artigo 512-A do RICMS/BA, Convênio ICMS nº 3/99 e Ato COTEPE/ICMS nº 56/06.

 • ICMS-ES - Informações Relativas às Operações Interestaduais com Combustíveis - TRR
O Transportador Revendedor Retalhista - TRR, deverá entregar as informações de que tratam os arts. 250 a 254 do RICMS/ES, pelos sujeitos passivos por substituição e pelos contribuintes substituídos, que realizarem operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC, relativas às operações ocorridas no mês imediatamente anterior.
NOTA: As informações serão enviadas na forma estabelecida no programa aprovado pela COTEPE/ICMS, disponível na internet, no endereço http://www.sefaz.es.gov.br/ .
Fundamento: Artigo 257, caput e inciso I e Artigo 986 e inciso I do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.

 • ICMS-MS - Apuração Semanal (5ª Semana)
O imposto deve ser pago até o 2º dia útil após o encerramento do período de apuração, nos casos em que a sua apuração seja feita por período semanal, conforme o disposto no inciso I do artigo 74 do RICMS-MS.
Fundamento: Resolução SERC nº 2.007, de 30.10.2006; e inciso I do artigo 1º e artigo 4º, ambos do Anexo VIII, e inciso I do artigo 82 do RICMS-MS.

 • ICMS-MT - Transportador Revendedor Retalhista (TRR) - Informações Relativas às Operações Interestaduais com Combustíveis
A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, será efetuada em meio magnético ou por correio eletrônico (e-mail) pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR), até o 1º dia útil de cada mês, referente as informações relativas ao mês imediatamente anterior.
Fundamento: Inciso I do artigo 308-B do RICMS, aprovado pelo Decreto 1.944 de 06.10.1989.

 • ICMS-PA - Transportador Revendedor Retalhista (TRR) - Entrega de Informações Relativas às Operações Interestaduais com Combustíveis
A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, nas quais o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, será efetuada pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR), até o 1º dia útil de cada mês, relativamente ao mês imediatamente anterior, em meio magnético ou por correio eletrônico.
Fundamento: Artigo 690 e Inciso I, do artigo 692, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.676, de 18/06/2001.

 • ICMS-RJ - Substituição Tributária - Informações Relativas às Operações Interestaduais com Combustíveis - Transportador Revendedor Retalhista - TRR
O Transportador Revendedor Retalhista - TRR deverá entregar nesta data, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível.
Fundamento: Artigo 10, inciso III e artigo 17, inciso I, do Livro IV, do RICMS/RJ, aprovado pelo Decreto 27.427/00 e Ato COTEPE/ICMS nº 56 de 27.09.2006.

 • ICMS-RR - Substituição Tributária - Transportador Revendedor Retalhista (TRR) - Informações Fiscais - Operações Interestaduais com Combustíveis
A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo cujo imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível será efetuada em meio magnético ou por correio eletrônico e-mail, pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR), até o 2º dia útil de cada mês referente às operações realizadas no mês anterior.
Fundamento: Artigo 815, e inciso I, do artigo 817, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001.

 • ICMS-RS - Informações Relativas às Operações Interestaduais com Combustíveis - Transportador Revendedor Retalhista - TRR
O Transportador Revendedor Retalhista - TRR deverá entregar as informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos previstos no Ato COTEPE/ICMS nº 56 de 27.09.2006.
Fundamento: Convênio ICMS nº 3 de 16.04.1999 e Ato COTEPE/ICMS nº 56 de 27.09.2006.

 • ICMS-SC - Substituição Tributária - Informações Relativas às Operações Interestaduais com Combustíveis - Transportador Revendedor Retalhista
O Transportador Revendedor Retalhista - TRR deverá entregar as informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos previstos no Ato COTEPE/ICMS nº 56 de 27.09.2006.
Fundamento: Inciso I, artigo 92, Anexo III do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870 de 27.08.2001 e Convênio ICMS nº 3 de 26.04.1999.

 • ICMS-SP - Informações Relativas às Operações Interestaduais com Combustíveis - TRR
Apresentação das informações previstas no art. 423-A do RICMS/SP , por meio de transmissão eletrônica de dados pelos Transportadores Revendedores Retalhistas das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e álcool etílico anidro carburante.
Fundamento: Artigo 424-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 de 30.11.2000.



04/07/2007

 • IOF - Imposto sobre Operações Financeiras
IOF - Operações de crédito - Pessoa Jurídica - Cód. DARF 1150
IOF - Operações de crédito - Pessoa Física - Cód. DARF 7893
IOF - Operações de câmbio - Entrada de moeda - Cód. DARF 4290
IOF - Operações de câmbio - Saída de moeda - Cód. DARF 5220
IOF - Aplicações Financeiras - (Port. MF 341-A/97) - Cód. DARF 6854
IOF - Factoring (art. 58 da Lei 9532/97) - Cód. DARF 6895
IOF - Seguros - Cód. DARF 3467
IOF - Ouro, Ativo Financeiro - Cód. DARF 4028

 • IPI - Bebidas - Capítulo 22 da TIPI (exceto devido por ME ou EPP) - 0668
IPI apurado pelos estabelecimentos industriais dos produtos classificados no Capítulo 22 da Tabela de Incidência.

 • IPI - Cigarros - Código 2402.20.00 da TIPI (exceto devido por ME ou EPP) - 1020
Pagamento do IPI - Cigarros do código 2402.20.00. (DARF/Código 1020)

 • IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte - Decendial
Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte, até o 3º dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de: a) juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização; b) prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e c) multa ou qualquer vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato (art. 70 da Lei nº 9.430/1996).
Fundamentação: Art. 70, "b" da Lei nº 11.196 de 21.11.2005.
Clique nos códigos de receita para consultar as espécies de retenção - DARF: 8053 , 3426 , 6800 , 6813 , 5273 , 8468 , 5557 , 5706 , 5232 , 0924 , 5286 , 0490 , 9453 , 0916 , 8673 e 9385 .

 • ISS-RJ - Prestadores de Serviços em Geral - Faturamento médio mensal igual ou superior a R$ 849.716,04 (ano 2006)
Recolhimento do ISS correspondente aos serviços prestados no mês anterior pelos contribuintes com faturamento médio mensal igual ou superior R$ 849.716,04 no ano de 2006.
O Recolhimento do Imposto deve ser efetuado, em qualquer estabelecimento autorizado da rede bancária, conforme as datas fixadas no Calendário de Pagamentos (CATRIM).
Para saber mais sobre o Calendário de Pagamentos veja nosso Comentário - Caléndário de pagamento de ISS.
NOTAS:
Tratando-se de serviços com alíquotas diferentes o ISS deverá ser recolhido em guias distintas, uma para cada alíquota.
Clique aqui para emitir o Documento de Arrecadação - DARM-RIO.
Fundamentos: Artigo 1º do Decreto nº 18.629/2000 e Decreto nº 27.468/2006.

 • ICMS-MG - Declaração de Apuração e Informação do ICMS Modelo 1 - DAPI 1
A Declaração de Apuração e Informação do ICMS Modelo 1 (DAPI 1) deverá ser entregue pela empresa ou produtor rural enquadrados no regime normal de apuração do ICMS até o dia 04 do mês subseqüente ao de apuração, quando se tratar de:
- indústria de bebidas e do fumo;
- comerciante atacadista ou distribuidor de bebidas, de cigarros, fumo em folha e artigos de tabacaria e de combustíveis e lubrificantes;
- prestador de serviço de comunicação, exceto na modalidade de telefonia.
Fundamento: Artigo 152, § 1º, inciso I, do Anexo V do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002.

 • ICMS-MG - Lubrificantes, Combustíveis, Bebidas, Fumo e Serviços de Comunicação
O recolhimento do imposto deve ser efetuado até o dia 4 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações ou prestações próprias dos seguintes contribuintes:
- comércio atacadista ou distribuidor de lubrificantes ou de combustíveis, inclusive álcool para fins carburantes, excetuados os demais combustíveis de origem vegetal;
- indústria ou comércio atacadista ou distribuidor de bebidas;
- indústria do fumo;
- comércio atacadista de cigarros, de fumo em folha beneficiado ou de outros artigos de tabacaria;
- prestador de serviço de comunicação, exceto o de telefonia.
Fundamento: Artigo 85, inciso I, alínea "a", do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002.

 • ICMS-MT - Distribuidora de Combustíveis - Informações Relativas às Operações Interestaduais com Combustíveis
A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, será efetuada em meio magnético ou por correio eletrônico (e-mail) pela distribuidora de combustível até o 4º dia de cada mês, referente as informações relativas ao mês imediatamente anterior.
Fundamento: Inciso II, artigo 308-B do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 de 06.10.1989.

 • ICMS-PA - Distribuidora de Combustíveis - Entrega de Informações Relativas às Operações Interestaduais com Combustíveis
A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, nas quais o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, será efetuada pela distribuidora de combustíveis, até o 4º dia de cada mês, relativamente ao mês imediatamente anterior, em meio magnético ou por correio eletrônico.
Fundamento: Artigo 690 e Inciso II, do artigo 692, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.676, de 18/06/2001.

 • ICMS-RS - Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS - Fornecedores de Água Natural Canalizada
A GIA/ICMS deve ser transmitida, via internet, até o dia 4 do segundo mês subseqüente ao da quantificação do fornecimento de água natural canalizada, devendo as informações necessárias para a transmissão serem buscadas no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado: http://www.sefaz.rs.gov.br/ .
Fundamento: Artigo 174, do Livro II, do RICMS/RS, aprovado pelo Decreto 37.699 , de 26/08/1997; e Instrução Normativa DRP nº 045/1998, Título I, Capítulo XIII, Seções 1.0 e 4.0.

 • ICMS-SP - Estabelecimento Refinador de Petróleo e suas Bases - CPR 1031
O estabelecimento refinador de petróleo e suas bases - CPR 1031 deverá recolher até o 3º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores:
a) 80% (oitenta por cento) do montante do imposto retido, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária;
b) 95% (noventa e cinco por cento) do imposto decorrente das operações próprias.
Fundamento: Anexo IV, artigo 3º, § 3º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 de 30.11.2000.

 • ICMS-SP - Regime Periódico de Apuração - CPR 1031
Os contribuintes classificados no Código de Prazo de Recolhimento - CRP 1031, deverão recolher o ICMS até o 3º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores.
Clique Aqui para ver as Classificações de Atividade Econômica cujo recolhimento deve ser efetuado nesta data.
Fundamento: Anexo IV, artigo 2º, inciso I do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 de 30.11.2000 .

 • ICMS-SP - Retido Antecipadamente por Substituição Tributária - CPR 1031
Os contribuintes enquadrados no CPR 1031 deverão efetuar o recolhimento do ICMS até o 3º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, referente à retenção do imposto devido por substituição tributária, em relação aos seguintes produtos:
- cimento ( Protocolo ICM nº 11/85 )
- álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo ( Convênio ICMS nº 3/99)
- refrigerante, cerveja, chope e água ( Protocolo ICMS nº 11/91 )
Fundamento: Anexo IV, artigo 3º, § 1º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 de 30.11.2000.



05/07/2007

 • ISS-Manaus - Prestadores de Serviços em Geral e Estimativa
Recolhimento do ISS referente aos serviços prestados no mês anterior pelos contribuintes sujeitos ao recolhimento por meio de alíquotas percentuais e contribuintes enquadrados em regime de estimativa.
NOTA:
- se o vencimento do ISS recair em dia que não houver expediente bancário, o pagamento deverá ser antecipado.
Clique aqui para emissão do DAM - pessoa jurídica.
Fundamento: Art. 3º, I, do Decreto nº 8.791/2007

 • ISS-Manaus - Sociedades de Profissionais
Recolhimento do ISS referente aos serviços prestados no mês anterior.
NOTA: - se o vencimento do ISS recair em dia que não houver expediente bancário, o pagamento deverá ser antecipado.
Para saber mais sobre a tributação das Sociedades de Profissionais, veja nosso Comentário - ISS - 2005/0183. Clique aqui para emissão do DAM - pessoa jurídica.
Fundamento: Art. 27 do Decreto nº 3.418/1996 e Decreto nº 8.791/2007

 • ISS-Manaus - Substitutos e Responsáveis Tributários - 2ª Quinzena
Recolhimento do ISS pelos Substitutos e Responsáveis Tributários referente à retenção efetuada na 2ª quinzena do mês da anterior, salvo disposição em contrário.
NOTA: - se o vencimento do ISS recair em dia que não houver expediente bancário, o pagamento deverá ser antecipado. Clique aqui para emissão do DAM - pessoa jurídica.
Fundamento: Art. 7º do Decreto nº 8.805/2007

 • ISS-Salvador - Prestadores de Serviços em Geral
Recolhimento do ISS correspondente aos serviços prestados no mês anterior pelos contribuintes sujeitos à alíquota proporcional incidente sobre a receita bruta.
NOTA:
- se a data para pagamento recair em dia considerado não útil, o vencimento fica prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.
- o Imposto deverá ser recolhido nas agências bancárias ou nos correspondentes bancários integrantes da rede arrecadadora autorizada pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Clique aqui para emitir o Documento de Arrecadação do ISS.
Fundamento: Art. 3º e 29 do Decreto nº 12.230/1999

 • ISS-Salvador - Sociedades Prestadoras de Serviços de Saúde - Convênio com IPS
Recolhimento do ISS referente ao saldo de ISS não compensado com a prestação de serviços de saúde para o Instituto de Previdência do Salvador e apresentação dos documentos de controle relativos aos serviços faturados e o valor do ISS apurado no mês anterior, acompanhados das respectivas Notas Fiscais de Prestação de Serviços ou Faturas.
NOTA: Se a data para pagamento recair em dia considerado não útil, o vencimento fica prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.
Fundamento: Art. 8º do Decreto nº 17.103/2006 e Art. 29 do Decreto nº 12.230/1999

 • ISS-Salvador - Sociedades Profissionais
Recolhimento do ISS pelas sociedades de profissionais sujeitas ao pagamento mensal do imposto a ser calculado por meio de alíquota aplicada sobre um valor de receita presumida, na forma do código 17.0 da Tabela de Receita nº II, anexa a Lei nº 7.186/2006. NOTA:
- se a data para pagamento recair em dia considerado não útil, o vencimento fica prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.
- o Imposto deverá ser recolhido nas agências bancárias ou nos correspondentes bancários integrantes da rede arrecadadora autorizada pela Secretaria Municipal da Fazenda.
- o recolhimento do ISS pelas sociedades de profissionais, até a competência de Dez/2006, era baseado no art. 85 da Lei nº 4.279/1990.
Clique aqui para emitir o Documento de Arrecadação do ISS.
Fundamento: Art. 3º e 29 do Decreto nº 12.230/1999 e Art. 87 da Lei nº 7.186/2006

 • ISS-Salvador - Substitutos Tributários
Recolhimento do ISS referente à retenção efetuada no mês anterior pelos substitutos tributários definidos no Art. 99 da Lei nº 7.186/2006.
NOTA:
- se a data para pagamento recair em dia considerado não útil, o vencimento fica prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.
- o imposto deverá ser recolhido nas agências bancárias ou nos correspondentes bancários integrantes da rede arrecadadora autorizada pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Clique aqui para emitir o Documento de Arrecadação do ISS.
Fundamento: Art. 99 da Lei nº 7.186/2006 ; Art. 8º e 29 do Decreto nº 12.230/1999

 • ISS-Vitória - Profissionais Autônomos - Exercício 2007
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza dos profissionais autônomos, relativo ao exercício de 2007, pode ser recolhido em Cota Única, com desconto de 5%, ou parcelado, em até 4 cotas, cujos vencimentos são:
Cota Única ou 1ª Cota - 04.04.2007
2ª Cota - 07.05.2007
3ª Cota - 05.06.2007
4ª Cota - 05.07.2007
NOTA:
- o imposto relativo à pessoa jurídica enquadrada no regime de tributação fixa por força de decisão judicial, será pago nos mesmos vencimentos estipulados para os profissionais autônomos;
- o pagamento do imposto poderá ser efetuado através de carnê próprio distribuído pela Prefeitura Municipal ou por meio do documento de arrecadação disponível no site da Prefeitura Municipal de Vitória;
- os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato - Art. 210, Parágrafo único, do CTN.
Para saber mais sobre a tributação dos profissionais autônomos, veja nosso Comentário .
Clique aqui para imprimir o documento de arrecadação - ISS fixo.
Fundamento: Portaria SMF nº 19/2007 .

 • ISS-Belo Horizonte - Prestadores de Serviços em Geral
Recolhimento do ISS até o dia 05 (cinco) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
NOTA: Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição.
Clique aqui para gerar a guia de recolhimento do ISS.
Fundamento: Art. 133 do Decreto nº 4.032/1981 e Art. 8º do Decreto nº 11.956/2005.

 • ISS-Belo Horizonte - Profissionais Autônomos - Pagamento Trimestral
Pagamento do ISS lançado trimestralmente:
a) até 05 (cinco) de abril, referente ao 1º trimestre;
b) até 05 (cinco) de julho, referente ao 2º trimestre;
c) até 05 (cinco) de outubro referente ao 3º trimestre;
d) até 05 (cinco) de janeiro referente ao 4º trimestre.
Para saber mais, veja nosso Comentário - ISS - 2005/0152 .
Fundamentos: Art. 1º do Decreto nº 11.624/2004.

 • ISS-Belo Horizonte - Responsáveis Tributários - ISS Retido na Fonte
Recolhimento do ISS até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente àquele em que ocorrer qualquer pagamento ou crédito a título de prestação de serviços.
Tratando-se de órgão, empresa ou entidade integrante da Administração Pública Direta ou Indireta, o recolhimento do ISS deverá ser efetuado até o dia 05 (cinco) do mês subseqüente ao do pagamento.
NOTA: Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição.
Clique aqui para gerar a guia de recolhimento do ISS.
Fundamentos: Art. 133 do Decreto nº 4.032/1981 e Art. 8º, I e Art. 13 do Decreto nº 11.956/2005 .

 • ISS-Brasília - Setor Bancário ou Financeiro - Demonstração Mensal de Serviços - DMS
Elaboração da DMS em meio magnético, conforme "layout" estabelecido pela Secretaria de Estado de Fazenda, pelos prestadores de serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. O prazo é até o 5º dia do mês subseqüente ao período de apuração.
NOTA:
- a DMS substitui a nota fiscal de serviços e os livros fiscais;
- A DMS será elaborada por estabelecimento sujeito à inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF;
- A DMS deverá ser mantida no estabelecimento do prestador à disposição do Fisco.
- Quando o prazo pagamento do imposto coincidir com dia não útil, ficará prorrogado para o primeiro dia útil seguinte ao do vencimento.
Fundamento: Art. 125 e 162 do Decreto nº 25.508/2005.

 • ICMS-AL - Adquirente de Mercadoria ou Serviço cujo Remetente NÃO Emita a Nota Fiscal
O imposto deverá ser recolhido através de Documento de Arrecadação - DAR, no órgão arrecadador do domicílio do contribuinte ou em estabelecimento bancário autorizado, pelo adquirente de mercadoria ou Serviço, quando o remetente não emitir a nota fiscal, até o 5º dia do mês subsequente a ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Inciso XIV do artigo 101 do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26/12/1991.

 • ICMS-AL - Operações Com Farinha de Trigo e Mistura de Farinha de Trigo-Apresentação da Cópia da 1ª Via da Nota Fiscal de Aquisição e Rel. de Inf. Fisc
O estabelecimento beneficiário do crédito fiscal do Programa de Desenvolvimento integrado do Estado de Alagoas (PRODESIN) deverá apresentar, até o 5º dia do mês subseqüente ao de aquisição da farinha de trigo com substituição tributária por antecipação, oriundos de Estados NÃO signatários do Protocolo ICMS 46/2000, à Gerência de Substituição Tributária da Secretaria Executiva de Fazenda, os seguintes documentos:
a) cópia da 1ª via das notas fiscais de aquisição de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, oriundas de Estados NÃO signatários do Protocolo ICMS 46/2000, observando-se a necessidade do visto do Posto Fiscal de Fronteira deste Estado no aludido documento;
b) relatório contendo as seguintes informações:
- número, data de emissão e de entrada no Estado, da nota fiscal a que se refere o inciso anterior, separando-se por Unidade da Federação de origem e por remetente;
- nome do remetente, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ) e número de inscrição estadual;
- discriminação e quantidade das mercadorias constantes das notas fiscais por embalagem e peso, totalizando em quilogramas.
Fundamento: Artigo 5º da Instrução Normativa SF nº 14, de 25/05/2004 .

 • ICMS-AL - Operações de Aquisições Interestaduais de Farinha de Trigo e Mistura de Farinha de Trigo - Imposto Antecipado
Excepcionalmente, mediante requerimento do estabelecimento beneficiário, o Secretário Adjunto da Receita Estadual da Secretaria Executiva de Fazenda, poderá permitir que o recolhimento do imposto a ser antecipado, nas operações de aquisições interestaduais, seja efetuado até o 5° dia subseqüente à quinzena em que ocorreu a entrada da mercadoria no Estado de Alagoas.
NOTA: Entendemos que nesta obrigação, houve a intenção da Secretaria Executiva da Fazenda em manter as disposições do §2° do artigo 590 do RICMS/AL, mesmo havendo revogação expressa pela Lei n° 6.474, de 24/05/2004.
Fundamento: Artigo 7º da Instrução Normativa SARE nº 14, de 25/05/2004 e § 2º do artigo 590 do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26/12/1991.

 • ICMS-AL - Operações ou Prestações Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária
O imposto retido na fonte, concernente às operações ou prestações sujeitas ao regime da substituição tributária, deverá ser recolhido através de Documento de Arrecadação - DAR, no órgão arrecadador do domicílio do contribuinte ou em estabelecimento bancário autorizado, até o 5º dia subsequente à quinzena em que ocorreu o fato gerador.
Fundamento: Inciso XVI do artigo 101 do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26/12/1991.

 • ICMS-AM - Substituição Tributária - Estabelecimentos Comerciais e Industriais - Operações Internas
Os estabelecimentos comerciais e industriais, deverão recolher a parcela devida por substituição tributária, no caso de saídas de mercadorias para qualquer contribuinte localizado neste Estado, sujeitas à retenção do ICMS na fonte, até o dia 5 do mês subseqüente.
Fundamento: Alínea "a", inciso II, do artigo 107 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 27/12/1999.

 • ICMS - BA - Café Cru em Grão
O imposto será recolhido nas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de mercadorias ou de cereais, pelo Governo Federal, e nas remessas a estabelecimento industrial de café solúvel abrangidas pelo Programa de Exportações de Café Solúvel, com o fim de posterior exportação, efetuadas pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., até o dia 5, relativamente às Notas Fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 21 e o último dia do mês anterior.
Fundamento: Artigos 132-A, inciso I; e 487, inciso II, alínea "a", item 3, do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto 6.284, de 14/03/1997 .

 • ICMS-BA - Informações Relativas às Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido de Contribuinte Substituído
O contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído deverá apresentar as informações referentes às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, mediante utilização de programa denominado SCANC, nos prazos previstos no Ato COTEPE/ICMS nº 56 de 27.09.2006.
Fundamento: § 6º do artigo 512-A do RICMS/BA, Convênio ICMS nº 3/99 e Ato COTEPE/ICMS nº 56/06.

 • ICMS-CE - Operações com Sucata - Entrada
O recolhimento do imposto será efetuado quando da entrada da mercadoria no estabelecimento industrial, até o 5º dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada, vedada a utilização de qualquer crédito existente na escrita fiscal para compensar ou deduzir do imposto substituído.
Fundamento: Inciso I, do artigo 647 do RICMS, aprovado pelo Decreto 24.569, de 31/07/1997.

 • ICMS-CE - Recolhimento pela Emissão da Nota Fiscal de Entrada
Nos casos em que a legislação exija a emissão da nota fiscal em entrada, o imposto deverá ser recolhido, até o 5º dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria.
Fundamento: Inciso III, do artigo 74, do RICMS, aprovado pelo Decreto 24.569, de 31/07/1997.

 • ICMS-ES - Boletim de Abate
Entrega da 1ª via do Boletim de Abate, pelo estabelecimento abatedor (indústria frigorífica), à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, até 5 dias após o mês em que ocorreu o abate, acompanhada de:
a) cópia das primeiras vias das respectivas NF de aquisição e entrada, no caso de abate próprio, e das NF de aquisição, remessa e devolução, no caso de abata para terceiros; e
b) cópia do documento de arrecadação, se houver.
Fundamento: Artigo 287, § 3º, inciso I, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.

 • ICMS-ES - Informações Relativas às Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebimento de Combustível de Outro Contribuinte Substituído
O contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído deverá entregar as informações de que tratam os arts. 250 a 254 do RICMS/ES, pelos sujeitos passivos por substituição e pelos contribuintes substituídos, que realizarem operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC, relativas às operações ocorridas no mês imediatamente anterior.
NOTA: As informações serão enviadas na forma estabelecida no programa aprovado pela COTEPE/ICMS, disponível na internet, no endereço http://www.sefaz.es.gov.br/.
Fundamento: Artigo 257, caput, inciso II e Artigo 986 e inciso II do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.

 • ICMS-ES - Relação de Destinatários de Produtos Derivados do Petróleo e Demais Lubrificantes, Derivados ou Não de Petróleo
O fabricante e o distribuidor de combustível líquido ou lubrificante, derivados do petróleo, demais lubrificantes, derivados ou não de petróleo, que não recolham o ICMS por força de medida judicial, ficam obrigados a encaminhar à Secretaria de Estado da Fazenda, até os 5 primeiros dias do mês subseqüente ao fornecimento, a relação dos destinatários dos produtos.
Fundamento: Lei nº 7.517, de 25/09/2003.

 • ICMS-GO - Bolsa de Mercadorias ou de Cereais
O pagamento do ICMS devido será efetuado até o 5º dia de cada mês, relativamente às notas fiscais emitidas entre o dia 21 e o último dia do mês anterior, pelo Banco do Brasil S.A., em Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) distinto, quanto ao ICMS devido pelas vendas efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais, com intermediação desse Banco (Convênios ICMS 46/1994 e 132/1995).
Fundamento: Artigo 3º, inciso XII, alínea "a", da Instrução Normativa GSF nº 155/1994; e artigo 77 do RCTE-GO, aprovado pelo Decreto nº 4.852/1997.

 • ICMS-GO - Microempresa e Empresa de Pequeno Porte - (código de receita 124) 1ª Parcela - Indústria de Confecção e Atacadista de Tecidos e Confecções
Os contribuintes, enquadrados no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte, que exerçam atividades de industrial de vestuário, de roupa de cama, de mesa e de banho e atacadista e distribuidor de tecido, de vestuário, de roupa de cama, de mesa e de banho, findo o período de apuração, deverão efetuar o pagamento do imposto correspondente ao código de receita 124 em 3 parcelas iguais, até os dias 5, 15 e 25 do 2º mês subseqüente ao período de apuração.
Fundamento: Artigo 10, inciso V e parágrafo único, da Instrução Normativa GSF nº 572/2002; e artigo 77 do RCTE-GO, aprovado pelo Decreto nº 4.852/1997.

 • ICMS-MG - Vendas de Café Cru em Grão Efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais
Tratando-se de vendas de café cru em grão, efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com intermediação do Banco do Brasil S.A., na forma prevista nos artigos 141 a 146 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/MG, o recolhimento do imposto será efetuado até o dia 5 do mês subseqüente, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre o dia 21 e o último dia do mês.
Fundamento: Artigo 85, inciso XIV, alínea "c", do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002.

 • ICMS-MS - Regime de Apuração Normal - Apuração Mensal
O saldo do ICMS, relativo à apuração mensal do imposto, deve ser pago nesta data, de acordo com o calendário fiscal publicado pela SERC-MS.
Fundamento: Resolução SERC nº 2.007, de 30.10.2006; e inciso I do artigo 1º e artigo 4º, ambos do Anexo VIII, e inciso I do artigo 82 do RICMS-MS.

 • ICMS-MS - Regime de Estimativa (código de tributo 320) - Apuração Mensal
O saldo do ICMS, relativo à apuração mensal do imposto, deve ser pago nesta data, de acordo com o calendário fiscal publicado pela SERC-MS.
Fundamento: Resolução SERC nº 2.007, de 30.10.2006; e inciso I do artigo 1º e artigo 4º, ambos do Anexo VIII, e inciso I do artigo 82 do RICMS-MS.

 • ICMS-MS - Regimes Especiais - Apuração Quinzenal
O saldo do ICMS, relativo à apuração quinzenal do imposto, deve ser pago nesta data, de acordo com o calendário fiscal publicado pela SERC-MS.
Nota: Ver artigos 3º a 5º do Decreto nº 9.708, de 24/11/1999.
Fundamento: Resolução SERC nº 2.007, de 30.10.2006; e inciso I do artigo 1º e artigo 4º, ambos do Anexo VIII, e inciso I do artigo 82 do RICMS-MS.

 


< back

 
Legal Disclaimer
 
Home